
Garantir que as pessoas que denunciam estão protegidas de qualquer forma de retaliação ou discriminação é essencial.
Em Portugal, um país marcado pela Ditadura e pela Polícia Política, uma verdadeira proteção de denunciantes tarda a chegar. Como se a criação de um sistema de proteção eficaz para denunciantes/ whistleblowers viesse conferir valor à figura do “chibo” ou do “bufo” da PIDE. Mas a proteção que defendemos para denunciantes está muito distante dessa caracterização.
Denunciantes são todas as pessoas comuns que, simplesmente, divulgam ou denunciam irregularidades: corrupção, infrações e violações legais, erros judiciários, riscos específicos para a saúde pública, segurança ou meio ambiente, abuso de autoridade, uso não autorizado de fundos ou bens coletivos ou públicos, má gestão, conflitos de interesses, e quaisquer outros atos que visem encobrir qualquer uma destas práticas.
Os denunciantes são também as vítimas e/ou testemunhas de má governança e de má gestão, e igualmente de prostituição e tráfico de seres humanos, de violência doméstica, de assédio sexual e/ou moral na escola ou no local de trabalho.
de proteção de denunciantes
A Nova Diretiva Europeia de Proteção de Denunciantes foi adoptada pela UE a 7 de outubro de 2019, e os Estados-Membros, como Portugal, têm de garantir a sua transposição para a legislação nacional no prazo de 24 meses, ou seja, até 17 de dezembro de 2021.
Proteger os denunciantes contra tratamentos injustos, como retaliação, discriminação ou outras desvantagens, pode encorajar que mais pessoas denunciem irregularidades ou crimes. A proteção dos denunciantes é, assim, um mecanismo eficaz na descoberta e prevenção dessas violações, bem como na salvaguarda do bem-estar da sociedade e do interesse público.
Consulta o estado da Transposição da Diretiva em Portugal e na Europa
Ao transpor a Diretiva para a legislação nacional, Portugal deve aproveitar a oportunidade para reforçar o seu impacto, nomeadamente na prevenção e combate à corrupção. Para tanto é necessário assegurar uma proteção ampla e efetiva a todos os denunciantes, de acordo com padrões e as melhores práticas internacionais.
Recomendamos, por isso, que a transposição na nova Diretiva para a legislação nacional contemple, entre outras:
- um amplo escopo de material cobrindo todas as violações da lei (nacional ou da UE) e as ameaças ou danos ao interesse público;
- estender as medidas de proteção a todas as pessoas, sem excepção – incluindo as que se tomem por denunciantes mesmo que por engano, ou ainda que apenas potencialmente – e organizações da sociedade civil que dão assistência a denunciantes;
- reforçar a inversão do ônus da prova, isto é, a pessoa ou organização suspeita de prejudicar o denunciante é que deve provar que não retaliou e/ou que não se encontra ligada de forma alguma à sua exposição pública;
- providenciar a reparação integral dos danos sofridos pelo denunciante, mediante compensação financeira e não-financeira;
- exigir que entidades privadas e públicas e autoridades competentes aceitem e acompanhem quaisquer denúncias anónimas de violações da lei;
- exigir que todas as entidades do setor público (sem exceção), bem como organizações privadas sem fins lucrativos com 50 ou mais trabalhadores estabeleçam mecanismos internos de denúncia;
- prever sanções a pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as suas obrigações de acordo com a Diretiva e a legislação nacional;
- designar uma autoridade independente, responsável por supervisionar e aplicar a legislação;
- determinar a recolha e publicação de relatórios de monitorização sobre a implementação da lei de proteção de denunciantes.

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